Medida Provisória 927, de 22.03.2020

Medidas trabalhistas para enfrentamento do período de calamidade pública

Diante da declaração de calamidade pública pelo Governo Federal – reconhecido até 31/12/2020 – foi editada a Medida Provisória 927, com medidas trabalhistas para enfrentamento de referido estado de calamidade pública.

Elaboramos o presente material para expor os principais pontos trazidos e alternativas a serem estudadas para o enfrentamento da crise:

A quem se aplica:

Se aplica aos empregados pelo regime da CLT, trabalhadores rurais e trabalhadores temporários. Também se aplica aos trabalhadores domésticos, no que couber, em especial, as regras de jornada, banco de horas e férias.

Reconhecimento de força maior:

Declaração de que o estado de calamidade pública em questão, constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas, especialmente as possibilidades de redução de jornada (art. 503 da CLT) e rescisão contratual, se extinta a empresa, com redução do pagamento de verbas (art. 502 da CLT).

Preponderância dos acordos individuais:

Os acordos individuais assinados com os empregados e que buscam garantir o emprego terão preponderância sobre os instrumentos coletivos, desde que respeitados os limites constitucionais.

Teletrabalho / Trabalho remoto:

  • O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto.
  • É dispensada autorização em acordo individual ou coletivo.
  • Empregado deve ser notificado com 48hs de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.
  • Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • As questões relacionadas à responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e manutenção deverá ser estabelecido em contrato escrito, firmando previamente ou em até 30 dias da mudança do regime.
  • Tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador.
  • É permitida adoção de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância para estagiários e aprendizes.

Férias individuais:

  • Fica permitida a antecipação das férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
  • Deve ser comunicado com 48hs de antecedência.
  • As férias não poderão ter período inferior a 5 dias.
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início da fruição das mesmas.
  • O pagamento do terço constitucional poderá ser efetuado até a data de vencimento do 13º salário.
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de férias futuras, mediante acordo individual escrito.
  • O requerimento para conversão do abono de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito a concordância do empregador.
  • Os funcionários pertencentes ao grupo de risco do Covid-19 deverão ter prioridade na concessão de férias.

Férias coletivas:

  • Fica permitida a concessão de férias coletivas.
  • Deve ser comunicado com 48hs de antecedência ao grupo de empregados afetados.
  • Não se aplica o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10).
  • Fica dispensadas as comunicações prévia ao órgão do Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos das categorias.

Antecipação de feriados:

  • Fica permitida a antecipação de feriados federais, estaduais e municipais.
  • Deve ser realizada comunicação prévia de 48hs e indicado expressamente quais serão os feriados aproveitados.
  • Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo existente em banco de horas.
  • Os feriados religiosos dependerão da anuência escrita do empregado, por acordo individual de compensação.

Bancos de horas:

  • Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de tais horas, por meio de banco de horas.
  • Deverá ser firmado por acordo individual ou coletivo.
  • A compensação destas horas lançadas no banco deverá ocorrer em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública
  • Deve ser observado o limite de até 2 horas extras, não podendo exceder a 10 horas diárias.

Acordos e convenções coletivas:

Os acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos ou a vencer no prazo de 180 dias a partir da entrada da Medida Provisória, a critério do empregador, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias a partir do término daquele prazo de 180 dias.

FGTS:

  • É dispensado o recolhimento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio de 2020, o qual poderá ser recolhido em até 06 parcelas com vencimento no sétimo dia útil do mês, iniciando em julho de 2020.
  • O benefício acima fica condicionado à declaração das informações até o dia 20 de junho de 2020.
  • Os certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigora da medida provisória ficam prorrogados pelo prazo de 90 dias.

Exames médicos periódicos:

  • Fica suspensa a necessidade de realização de ASO admissional e periódicos pelo período de 60 dias após o término da calamidade pública.
  • Quanto ao ASO demissional, este poderá ser liberado, caso o empregado tenha realizado ASO nos últimos 180 dias.

Treinamentos legais obrigatórios:

  • Está suspensa a obrigação de realizar os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR, o quais deverão ser realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância durante o estado de calamidade.

Comissões internas de prevenção de acidente – CIPA:

Poderão ser mantidas as CIPAs até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Fiscalização do trabalho – atuação dos fiscais:

Durante o período de 180 dias a contar da publicação da presente Medida Provisória os fiscais do trabalho atuarão de forma orientadora, exceto nos caso de falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal e condições análogas à escravidão e trabalho infantil.

Funcionário contaminado pelo COVID-19:

Não serão considerados como doença ocupacional os casos de funcionários contaminados pelo coronavírus (Covid-19), exceto se comprovado o nexo causal.

 Antecipação do abono anual (PIS):

Poderá ser sacado em duas parcelas nos meses de abril e maio o abono anual devidos aos beneficiários da previdência social que durante este ano tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas.

Trabalhadores da área da saúde que estão em férias:

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas de trabalhadores da área da saúde, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio-eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48hs.

Horas extras para trabalhadores da área da saúde:

  • É autorizada a realização de horas extras, na forma do art. 61 da CLT, mesmo para atividades insalubres e para jornada 12×36, mediante acordo individual escrito.
  • Adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª do intervalo entre jornadas, mesmo para atividades insalubres e para jornada 12×36, sem penalidade administrativa, desde que garantido o repouso semanal remunerado, mediante acordo individual escrito.
  • As horas extras realizadas em tais situações poderão ser compensadas no período de 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública (atualmente fixado em 31/12/2020, por meio de banco de horas ou pagamento como horas extras.

Convalidação de medidas já adotadas:

Estão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas no período de trinta dias anteriores à data da entrada em vigor da Medida Provisória, desde que não contrariem o disposto na Medida Provisória.